TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: NOVA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO É PUBLICADA PELO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
RESUMO: Publicada Portaria 247 e Portaria 14.402 pela PGFN que institui nova Transação Tributária
No dia de ontem, 17/06/20, foram publicadas pelo Ministério da Economia e PGFN as Portarias 247 e 14.402 dispondo sobre nova modalidade de Transação Tributária
A nova Portaria disciplina os critérios e procedimentos para elaboração e celebração de transação por adesão no âmbito do contencioso tributário, prevendo descontos de até 100% de multas e encargos e possibilidade de parcelamento em até 133 meses para aqueles contribuintes que cumprirem com todos os requisitos.
Um dos principais requisitos para concessão de benefícios será o grau de recuperabilidade dos créditos tributários, conforme consta no art. 5º da Portaria 14.402:
Art. 5º. Observada a capacidade de pagamento dos devedores inscritos e para os fins da transação excepcional prevista nesta Portaria, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
A adesão à nova transação estará disponível entre 01/07/20 até 29/12/20 no site do REGULARIZE da Procuradoria da Fazenda Nacional.
HISTÓRICO: A Transação Tributária é uma espécie de acordo entre Fazenda e Contribuinte, onde ambas as partes, mediante concessões mútuas, pretendem finalizar uma disputa. Trata-se de forma de extinção do crédito tributário que constava prevista no art. 156, III do nosso Código Tributário Nacional e que jamais havia sido regulamentada.
Em 2020, com o advento da MP 899/19, convertida na Lei 13.988/20, passou a ser possível ao Fisco regulamentar hipóteses de transação tributária.
Ato contínuo foi publicada a Portaria 9.917 pelo Ministério da Fazenda e a Portaria 9924 pela PGFN, a qual permite adesão até 30/06/20 com prolongamento das dívidas em até: i) 81 meses para pessoa jurídica; e ii)142 meses para pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, sociedades cooperativas, etc. (mais informações podem ser obtidas no seguinte link: https://direitodotransporte.com/2020/04/17/pgfn-regulamenta-transacao-extraordinaria-adesao-ate-30-06-20/)
Assim, no momento em que for finalizada a possibilidade de adesão à transação prevista na Portaria 9.924 da PGFN (Transação por Adesão Extraordinária), passará a ser possível a adesão à Portaria 247 publicada no dia de ontem, a qual já se chama Transação COVID-19.
Objetivo da Transação COVID – 19: A PGFN e o Ministério da Economia sustentam que o objetivo de implementação da atual Transação Tributária é pela busca de minorar os impactos da pandemia (COVID-19) e, também, a expectativa de tentar acabar com a política de REFIS até então existente no país.
Sustenta a PGFN, nesse sentido, que os chamados REFIS acabam beneficiando todos os contribuintes de forma indistinta, sem atentar para o caso concreto e, com a transação se pretenderá conseguir conferir um grau maior de análise individual para beneficiar apenas aqueles contribuintes que realmente necessitem do benefício, cobrando a integralidade da dívida daqueles que não precisam de descontos.
Ainda deveremos aguardar a publicação do Edital por parte da PGFN e RFB, o qual demonstrará de forma objetiva quais serão os critérios para obtenção de prazo ou de desconto, sendo que Portaria 247 indica que o Edital poderá prever a concessão de descontos de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de, no máximo:
I – oitenta e quatro meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
II – sessenta meses, no contencioso tributário de pequeno valor.
No contencioso tributário de pequeno valor, o desconto máximo somente poderá ser atribuído nas hipóteses em que o prazo de quitação seja igual ou inferior a doze meses.
Restaram definidas, também, as hipóteses de vedação à transação, quais sejam:
i. nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; ii. redução de multas de natureza penal; iii. concessão de descontos a créditos relativos ao SIMPLES e ao FGTS; iv. devedor contumaz, conforme definido em lei específica; v controvérsia definida por coisa julgada material; dentre outras.
Podem levar à rescisão da transação o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, a falência da empresa ou a observação, pela PGFN, de tentativas de esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica.
À guisa de conclusão registra-se que, embora ainda estejamos esperando a divulgação dos critérios que serão adotados para a aplicação da Portaria 247, os quais deverão constar no referido Edital a ser publicado ainda neste mês, foi manifestado pela PGFN em seu pronunciamento oficial que um dos critérios apontados como relevantes para obter os descontos será a demonstração de que, em razão da pandemia, a empresa solicitante sofreu impacto em seu caixa. Portanto, aquelas empresas que não sofreram perdas em razão da Pandemia poderão não ser beneficiadas com nenhuma espécie de desconto.
Permanecemos à disposição para eventuais questionamentos e, em caso de novas alterações informaremos prontamente.
Zanella Advogados Associados.
Equipe Tributária.