Marcelo Corrêa Restano
No último dia 24 de abril de 2020 foi publicada a Portaria nº 10.486/2020, que regulando questões sobre processamento e pagamento do Benefício Emergencial (BEm) de que trata a Medida Provisória 936/2020.
Aplicável, portanto, às hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
A norma esclareceu que o BEm não será devido a empregado que tiver contrato de trabalho celebrado após a entrada em vigor da Medida Provisória 936/2020, portanto, após 01 de abril de 2020.
Ela avançou, em relação ao texto da Medida Provisória 936/2020, passando a determinar que empregados que estejam recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (ressalvados pensão por morte e auxílio acidente) não possam celebrar acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão do contrato de trabalho.
Com o nítido objetivo de se evitar fraudes, a norma igualmente mencionou que empregados não sujeitos a controle de jornada e empregados que percebam remuneração variável não receberão o BEm caso lhes seja exigida a mesma produtividade ao longo do período de redução de jornada de trabalho.
A Portaria também esclareceu que, na base de cálculo do BEm, o Ministério da Economia levará em consideração a média (últimos 3 meses) dos valores salariais informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ainda, nesse aspecto, imputou ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de alguma diferença ao empregado em caso de ausência ou erro nas informações no CNIS.
Referendou que as informações sobre cada acordo realizado (suspensão e/ou redução de jornada e salário) devam ser feitas, de forma individualizada, pelo empregador, no prazo de 10 (dez) dias, no seguinte endereço:
https://servicos.mte.gov.br/bem.
Trouxe, também, importante advertência no sentido de que as informações bancárias dos empregados devam ser fornecidas mediante expressa autorização destes.
Adiante, na “Seção II”, trouxe os procedimentos a serem adotados pelos empregadores nas possíveis hipóteses de alteração dos acordos individuais; e, na “Seção III”, descreveu os aspectos sobre a análise dos acordos informados, dentre os quais, destaca-se, a assinalação de prazo de 5 dias para o empregador sanar eventual irregularidade detectada nas informações lançadas. Importante a atenção neste ponto, pois há previsão de que, em não sendo pago o BEm, em face de indeferimento ou arquivamento nesse sentido, caberá ao empregador a responsabilidade de pagar a remuneração anterior (integral), ao empregado eventualmente prejudicado.
Enfim, destaca-se que a Portaria determinou que acordos anteriores, caso em desconformidade com suas disposições, poderão ser regularizados em prazo de 15 dias, datados de sua publicação (24 de abril de 2020). Confira o texto da Portaria http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485.