Resumo: Tribunais têm se manifestado contrariamente ao pleito dos contribuintes, porém, entende-se que haverão novas demandas exigindo o perdão das multas moratórias.
Contribuintes de todo o país, assim como o SETCERGS, ingressaram em juízo para pleitear o direito de postergação do prazo de pagamento do IRPJ e CSLL.
Ocorre que, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que é o responsável pelo julgamento da ação proposta pelo SETCERGS, foi pacificado o entendimento no sentido de que a postergação do pagamento desses tributos somente poderia ocorrer por meio de medida legislativa, conforme notícias abaixo:
“Estado de calamidade pública não prorroga vencimentos de tributos federais durante Covid-19.”*
“Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos, decide TRF4.”*
O argumento central dos julgadores do Tribunal Regional da 4ª Região é no sentido de que a data de vencimento de tributos depende de medida legislativa ou administrativa e que não caberia ao judiciário deliberar sobre esse tema.
Os juízes de 1º grau têm se filiado à esse entendimento, razão pela qual as medidas liminares pleiteadas pelo SETCERGS não foram concedidas.
Segundo levantamento realizado pelo CNJ das ações propostas sobre esse tema em todo o território nacional, apenas 26% obtiveram decisões favoráveis em 1ª instância, sendo que em 2ª instancia há uma prevalência da reversão dessas medidas, sendo excepcionado apenas o entendimento do Tribunal Federal da 1ª Região³ e por casos extremos, considerados situações muito específicas.
Tal levantamento demonstra uma tendência de ineficácia dessas medidas, em âmbito geral, a curto e longo prazo.
Possíveis reflexos das demandas judiciais: Conforme já publicamos*, entendemos que, embora os tribunais tenham se posicionado contrariamente à prorrogação dos tributos, é muito razoável que, no futuro, seja levantado novo pleito pelos contribuintes no sentido de buscar o afastamento das multas que vierem a incidir sobre o atraso dos pagamentos. Para tanto, deverá ser comprovado, caso a caso, a impossibilidade de a empresa arcar com tributos devido à Força Maior (COVID-19) e ao Fato Príncipe (decretos que determinaram suspensão de suas atividades ou de seus clientes).
Permanecemos à disposição para eventuais questionamentos e, em caso de novas alterações informaremos prontamente.
Zanella Advogados Associados.
Equipe Tributária.
¹*https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15122)
2*: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15103
3*: https://www.ibet.com.br/trf-prorroga-tributos-federais-e-parcelamentos/