Autores: Fernando B. Massignan e Igor Kubaski
RESUMO: PGFN regulamenta Transação Extraordinária. Parcelamento. Condições Especiais. COVID-19.
No dia 16/04, um dia após a promulgação da Lei 13.988/2020 (lei do contribuinte legal), foram publicadas pela PGFN as portarias que regulamentam o instituto da Transação Tributária.
Nesse sentido, foi publicada a Portaria 9.917/PGFN, a qual disciplina os requisitos e procedimentos para transação nas dívidas ativas da União e que permanecerá válida (pós-COVID) e a Portaria 9.924/PGFN que regulamenta a transação extraordinária, prevendo condições especiais diante da Pandemia ocasionada pelo COVID-19, estabelecendo os seguintes benefícios e requisitos:
→ A adesão à transação deverá ser realizada por meio do site REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br);
→A entrada deverá corresponder a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
→ o parcelamento do restante poderá ser feito em até 81 meses, sendo em até 142 meses na hipótese de contribuinte pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte;
→ é permitido o diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento em 90 dias a contar do mês da adesão;
→ para débitos previdenciários a condição diferenciada abrange o valor da entrada e a possibilidade do pagamento em até 3 vezes, no entanto o prazo para conclusão do parcelamento é de 57 meses.
Cumpre referir que o contribuinte com débito parcelado poderá, também, aderir a essa modalidade e, para tanto, deverá solicitar a desistência do parcelamento em vigor. Como se trata de um reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 2% das inscrições selecionadas.
Importante se atentar ao prazo para adesão à transação extraordinária, qual seja 30/06/2020.
Permanecemos à disposição para eventuais questionamentos e, em caso de novas alterações informaremos prontamente.
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