Resumo: Publicada Lei que Regulamenta Transação Tributária e Extingue o Voto de Qualidade no CARF. Autores: Fernando B. Massignan e Igor Kubaski.
No dia de ontem (14/04), foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei 13.988/2020, resultado da conversão em lei da chamada MP do Contribuinte Legal (MP 899/2019). A nova lei estabelece as diretrizes e hipóteses da transação tributária perante a União, bem como dispôs, ainda, acerca da extinção do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Assim, com a entrada em vigor da nova lei passa a ser possível que a União, suas autarquias e fundações, realizem acordos de transação para a cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária, sendo tal acordo versar sobre a concessão dos seguintes benefícios:
→ descontos em juros, multas de mora e encargos legais;
→ prazos e formas de pagamentos especiais;
→ substituição ou alienação de garantias e constrições.
A transação comporta três modalidades, quais sejam: i. por proposta individual, de iniciativa do devedor, ou por adesão nos créditos da dívida ativa da União, Autarquias e Fundações de competência da Procuradoria Geral da União; ii. por adesão, nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e iii. por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Importante referir que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN já vinha utilizando o instituto da transação tributária com base nas disposições da MP do Contribuinte Legal e na Portaria PGFN n° 11.956/2019, que regularizou a matéria. Nesse contexto, cumpre referir que estavam abertas modalidades de transação extraordinária perante a PGFN em decorrência da crise provocada pelo Coronavírus; todavia com a conversão em lei da MP do contribuinte legal encerrou-se ontem o prazo para adesão ao acordo de transação extraordinária, conforme disposto pela Portaria 8.457 da PGFN.
Por fim, destaca-se, conforme brevemente referido, que com a nova lei houve também a extinção do voto de qualidade nos julgamentos do CARF, ou seja, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate.
Ainda deve-se aguardar a regulamentação por parte da RFB e PGFN quanto a forma de adesão dos contribuintes.
Permanecemos à disposição para eventuais questionamentos e, em caso de novas alterações informaremos prontamente.
Zanella Advogados Associados.
Equipe Tributária.