Resumo: Decisão do Min. Lewandowsky obriga que acordos individuais sejam submetidos aos Sindicatos.
A ADIN 6.363 foi proposta pelo Partido Político REDE SUSTENTABILIDADE, no dia 02.04.2020, sustentando que a MP 936/2020 viola os arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição, quando faz a previsão de redução de jornada e salário e suspensão de contrato de trabalho via acordo individual.
Em sua decisão, o Ministro RICARDO LEWANDOWSK, reconhece a singularidade da situação vivida pelo país em face da COVID-19 e por outros países, no entanto, diz que não é dado aos juízes, independentemente da instância a que pertençam abdicar de seu
elevado múnus de guardiães dos direitos fundamentais, sobretudo em momentos de crise ou emergência. Além disso, refere que cumpre à Suprema Corte enfrentar a questão sob exame com a devida cautela, buscando preservar ao máximo a MP 936, sem renunciar a necessidade de estar conforme a CF/88.
O Ministro RICARDO LEWANDOWSK deferiu em parte, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que
“[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
O que significa? Que os acordos individuais serão convalidados após a manifestação dos sindicatos profissionais, os quais poderão ser contrários ao acordo firmado. Tal decisão gera insegurança jurídica e riscos às empresas que firmarem acordos individuais.
Ainda há de se aguardar o posicionamento dos demais Ministros que poderão reverter essa orientação.
Ficamos à disposição.